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Jurisprudências

STJAREsp 3.291.447

Diferenças remuneratórias: óbices à admissibilidade do recurso especial

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias, visando: a) declarar o direito à fruição de 1/3 da jornada para atividades extraclasse (hora-atividade), conforme o art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008; e b) obter indenização pelas horas-atividade não usufruídas no período pretérito. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente a demanda, para determinar a implementação da hora-atividade. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 187.742,60 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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