STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.633.145
Alegação de omissão: não ocorrência de omissão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Não ocorrência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL, QUE NUNCA FOI CONHECIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou o segundo embargos de declaração oposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
3. A embargante alega omissão pela ausência de enfrentamento da matéria relativa à possibilidade de condenação dos advogados, de forma solidária com a parte autora, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por dano moral à parte contrária.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, pois a matéria levantada é matéria do mérito do recurso especial, que não chegou a ser conhecido, o que impede que esta Corte a examine.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.