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Jurisprudências

STJREsp 1.978.453

Sentença de improcedência: prestação de serviços de arquitetura

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Bancário
  • Sentença de improcedência
  • Prestação de serviços de arquitetura
  • Modificações do projeto
  • Necessidade de remuneração pelos préstimos adicionais
  • Vedação ao enriquecimento ilícito
  • Taxa dos juros moratórios

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. MODIFICAÇÕES DO PROJETO. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELOS PRÉSTIMOS ADICIONAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO PROVIDA NA ORIGEM. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO COM VIOLAÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7, DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A partir da entrada em vigor do artigo 406, do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal.

2. O prazo prescricional tem início somente com a violação do direito invocado, conforme artigo 189 do Código Civil.

3. Revisão de fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de origem exigiria reapreciação do co njunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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