STJAgRg no HC 1.104.055
Guarda municipal: busca pessoal com fundada suspeita
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Guarda municipal
- Busca pessoal com fundada suspeita
- Provas lícitas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL COM FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática, em processo por crime de tráfico de entorpecentes, na qual foi mantida a custódia preventiva e reputadas lícitas as provas obtidas em abordagem realizada por guardas municipais.
2. Ordem de habeas corpus denegada no Tribunal de origem. Decisão monocrática mantida, com decretação e preservação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão de risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação dos guardas municipais em patrulhamento preventivo, com abordagem e busca pessoal, possui amparo constitucional e legal, e se as provas dela decorrentes são lícitas.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da insuficiência de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional e encontra amparo no art. 144, § 8º, da Constituição, no Tema n. 656 de repercussão geral e na interpretação conformadora da ADPF 995, vedada qualquer atividade de polícia judiciária, com observância das normas gerais e do controle externo do Ministério Público.
6. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em curso pelo mesmo delito, concessão de liberdade provisória e nova prisão em flagrante em curto lapso temporal, demonstrando a insuficiência das medidas cautelares diversas (CPP, arts. 312, 313 e 315; CF/1988, art. 93, IX).
7. A natureza, a variedade, a forma de fracionamento e a quantidade das substâncias apreendidas, individualmente acondicionadas e prontas para comercialização, evidenciam a gravidade concreta da conduta e reforçam a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.