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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.925.664

Prescrição: termo inicial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando a verificação da data da assinatura do último contrato renovado para fins de prescrição em ação revisional de contrato bancário.

2. A decisão recorrida considerou que, em casos de sucessivas renovações contratuais, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data da assinatura do último contrato, conforme jurisprudência do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em ações revisionais de contrato bancário com sucessivas renovações, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da assinatura de cada contrato ou da última contratação renovada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de renegociação com novação das dívidas, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato renovado.

5. A decisão agravada observou essa diretriz, determinando a devolução dos autos à instância de origem para verificar se a última contratação ocorreu dentro do prazo prescricional de dez anos.

6. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada correta, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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