Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000127-67.2022.5.02.0001

Fase de cumprimento de sentença: entidade beneficente de assistência social

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Entidade beneficente de assistência social
  • Isenção da cota previdenciária patronal
  • Não preenchimento dos requisitos da lei complementar 187/2021
  • Violação do artigo 195, §7º, da CF/88
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021. SÚMULA 126 DO TST. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 195, §7º, DA CF/88. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional concluiu que a Executada, embora possua o certificado CEBAS, não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 187/2021. Com efeito, o artigo 195, §7º, da Constituição Federal, condiciona a imunidade das contribuições para a seguridade social ao atendimento pela entidade das exigências estabelecidas em lei. Portanto, a fruição do benefício não decorre apenas da qualificação da parte como entidade beneficente nem da apresentação do CEBAS, sendo indispensável a comprovação dos requisitos cumulativos definidos pela legislação regulamentar. Nesse contexto, consignado pela Corte Regional o não atendimento dos requisitos cumulativos pela Agravante, não há falar em violação do artigo 195, §7º, da CF/88. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese pretendida, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.