TSTAg-AIRR 1000127-67.2022.5.02.0001
Fase de cumprimento de sentença: entidade beneficente de assistência social
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de cumprimento de sentença
- Entidade beneficente de assistência social
- Isenção da cota previdenciária patronal
- Não preenchimento dos requisitos da lei complementar 187/2021
- Violação do artigo 195, §7º, da CF/88
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021. SÚMULA 126 DO TST. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 195, §7º, DA CF/88. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional concluiu que a Executada, embora possua o certificado CEBAS, não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 187/2021. Com efeito, o artigo 195, §7º, da Constituição Federal, condiciona a imunidade das contribuições para a seguridade social ao atendimento pela entidade das exigências estabelecidas em lei. Portanto, a fruição do benefício não decorre apenas da qualificação da parte como entidade beneficente nem da apresentação do CEBAS, sendo indispensável a comprovação dos requisitos cumulativos definidos pela legislação regulamentar. Nesse contexto, consignado pela Corte Regional o não atendimento dos requisitos cumulativos pela Agravante, não há falar em violação do artigo 195, §7º, da CF/88. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese pretendida, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator