STJAgRg no HC 1.118.497
Indulto coletivo: decreto n. 11.846/2023
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto coletivo
- Decreto n. 11.846/2023
- Participação relevante em organização criminosa
- Vedação objetiva do art. 1º, § 1º, i
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 11.846/2023. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEDAÇÃO OBJETIVA DO ART. 1º, § 1º, I. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se postulou a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023.
2. Fato relevante. Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto ao fundamento de incidência da vedação do art. 1º, § 1º, I, do Decreto n. 11.846/2023, por participação relevante em organização criminosa; a defesa sustenta insuficiência da motivação e ausência de demonstração concreta da atuação qualificada exigida.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o indeferimento; decisão agravada não conheceu da impetração e submeteu o agravo regimental à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º, § 1º, I, do Decreto n. 11.846/2023, é possível a concessão de indulto quando apurado envolvimento com facção criminosa/organização criminosa em participação relevante, independentemente do crime de condenação; e (ii) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, ou se haveria flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo ao recurso previsto em lei não deve ser conhecido, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade no ato impugnado, conforme orientação consolidada.
6. Inexistência de coação ilegal flagrante apta a ensejar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. O Decreto n. 11.846/2023 estabelece vedação objetiva ao indulto para integrantes de facções criminosas que exerçam ou tenham exercido liderança, ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa, independentemente do crime cometido; decisão de origem alinhada ao texto normativo.
8. A revisão do grau de participação do apenado em organização criminosa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, § 1º, I; CP, art. 288, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.