STJAgInt no REsp 2.265.760
Fraude bancária via pix: transações atípicas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Fraude bancária via pix
- Transações atípicas
- Dever de segurança
- Responsabilidade objetiva
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS 479, 7 E 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer sentença condenatória de ressarcimento por prejuízos decorrentes de fraude bancária perpetrada por terceiros.
2. Consumidora, induzida por golpe de falsa central de atendimento, realizou três transferências via PIX, em um único dia, totalizando R$ 99.899,11, montante incompatível com seu histórico de consumo de baixo valor. A instituição financeira, ciente do perfil transacional, não adotou medidas preventivas para obstar ou sinalizar a atipicidade antes da efetivação das operações, tendo apenas posteriormente tentado o Mecanismo Especial de Devolução, sem êxito.
3. Sentença de procedência para condenar a instituição financeira ao ressarcimento. Acórdão do Tribunal de origem afastou a responsabilidade ao valorar a autenticação por biometria e senha e atribuir à consumidora o dever de guarda de credenciais. Decisão monocrática no recurso especial reformou o acórdão e restabeleceu a sentença.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame de provas, em afronta à Súmula 7/STJ, ao reconhecer falha no dever de segurança a partir da atipicidade das operações; (ii) saber se é inaplicável o julgamento monocrático com base na Súmula 568/STJ e se haveria utilidade em anular o decisum para submissão ao colegiado; (iii) saber se a validação de operações manifestamente atípicas, ainda que autenticadas por biometria e senha, configura defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira à luz da Súmula 479/STJ e do art. 14 do CDC; e (iv) saber se a indução da consumidora por golpe de engenharia social e a tentativa posterior de ressarcimento via Mecanismo Especial de Devolução afastam ou mitigam o nexo causal e a responsabilidade, inclusive sob a ótica do art. 945 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se o óbice da Súmula 7/STJ: a conclusão decorre da requalificação jurídica de fato incontroverso (atipicidade transacional registrada nas instâncias ordinárias), sem necessidade de reexame de provas.
6. A discussão sobre julgamento monocrático (Súmula 568/STJ) resta superada pela interposição e apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado, inexistindo utilidade prática em anular o decisum.
7. Instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes, nos termos da Súmula 479/STJ; a autenticação por biometria e senha é insuficiente, por si só, para afastar o dever autônomo de segurança consistente na identificação e bloqueio de operações incompatíveis com o perfil do correntista.
8. O serviço é defeituoso (CDC, art. 14, § 1º) quando não fornece a segurança esperada, inclusive pela ausência de mecanismos antifraude aptos a detectar transações atípicas quanto a valores, frequência, sequência e meios utilizados, diante do risco inerente à atividade bancária.
9. No caso concreto, a realização de três transferências via PIX, em curto intervalo, totalizando valor muito superior ao histórico da cliente, aliada à inércia preventiva do banco e à atuação apenas posterior via Mecanismo Especial de Devolução, evidencia falha na prestação do serviço e não elide a responsabilidade.
10. A indução da consumidora por engenharia social não rompe o nexo causal nem autoriza mitigação da responsabilidade da instituição financeira (CDC, art. 14, § 3º), quando demonstrada a ineficiência dos mecanismos de segurança face a transações flagrantemente atípicas; não se reconhece culpa concorrente (CC, art. 945) na hipótese.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.