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Jurisprudências

STFRcl 78.538 AgR

Cumprimento de sentença: ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma

Relator(a): Dias Toffoli

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma
  • Uso da reclamação como sucedâneo de recurso
  • Negativa de seguimento à reclamação por fundamento diverso

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Cumprimento de sentença. Inexequibilidade das sanções de perda de cargo e suspensão de direitos políticos ante sua revogação pela Lei nº 14.230/21, vigente na data do trânsito em julgado da decisão condenatória. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma. Uso da reclamação como sucedâneo de recurso. Negativa de seguimento à reclamação por fundamento diverso. Agravo regimental não provido.

1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da jurisdição sobre a alegada violação do art. 489 do CPC e dos arts. 6º e 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) pelo TJSP, não possui aderência estrita com a tese do Tema nº 1.199 da RG.

2. O debate sobre a (in)exequibilidade das sanções de perda de cargo e suspensão de direitos políticos ante sua revogação para os casos de condenação por ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública pela Lei nº 14.230/21, vigente na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, não possui aderência estrita com a tese do Tema nº 1.199 da RG.

3. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para o conhecimento da matéria em sede reclamatória.

4. Agravo regimental não provido, mantendo-se a negativa de seguimento à reclamação por fundamento diverso.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a negativa de seguimento à reclamação por fundamento diverso do da decisão agravada, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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