STJAgRg no HC 1.126.618
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Fundamentação em dados concretos
- Quantidade de droga
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar a negativa de autoria; (iii) saber se são adequadas medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública; (iv) saber se condições pessoais favoráveis afastam a custódia cautelar; e (v) saber se há contemporaneidade da necessidade da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que manteve a preventiva está lastreada para garantia da ordem pública baseada em dados concretos: a periculosidade do agravante, o qual estaria associado ao corréu para a prática do comércio de drogas, sendo responsável pelo fornecimento de cocaína em larga escala, existência de marca distintiva vinculada a estabelecimento dele e natureza e quantidade da droga (aproximadamente 556 g de cocaína).
4. A revisão da negativa de autoria e do fumus comissi delicti demanda incursão probatória incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes requisitos concretos da cautela.
6. A contemporaneidade refere-se à subsistência atual do periculum libertatis, em que a continuidade das atividades e o risco vigente justificam a medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos - periculosidade do acusado, modus operandi, logística organizada - que evidenciem risco à ordem pública. 2. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida constitui fundamento idôneo para a custódia, revelando gravidade concreta e insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos da cautela. 4. A negativa de autoria e a desconstituição dos indícios de materialidade são inviáveis na via estreita do habeas corpus. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência atual do risco que justifica a medida, e não à data do fato."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 310, § 5º; 312, § 3º; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 844.724/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.094.854/MS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJEN de 24/8/2026; STJ, AgRg no HC n. 791.773/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 911.059/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 964.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos - periculosidade do acusado, modus operandi, logística organizada - que evidenciem risco à ordem pública. 2. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida constitui fundamento idôneo para a custódia, revelando gravidade concreta e insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos da cautela. 4. A negativa de autoria e a desconstituição dos indícios de materialidade são inviáveis na via estreita do habeas corpus. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência atual do risco que justifica a medida, e não à data do fato."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.