TSTAg-AIRR 1001603-93.2020.5.02.0201
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Óbice da súmula 126/TST
- Consignou que “A flexibilidade dos horários de trabalho da autora
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal regional, após detido exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Reclamante, no exercício do cargo de “Gerente de Sistemas”, exerceu cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, não se enquadrando na hipótese exceptiva do inciso II do art. 62 do mesmo diploma. Asseverou que “possuindo apenas cerca de 10 subordinados, sem autonomia para a contratação e para a dispensa desses subordinados, sobre os quais se limitava a fazer a gestão das férias e dos controles de ponto, além da gestão dos projetos, por certo que a reclamante nem de longe se aproximava da figura de longa manus do Banco empregador”. Registrou que “a reclamante não era a autoridade máxima no Departamento em que mourejava, pois acima dela ainda estavam o Gerente Departamental, o Superintendente e, por fim, o Diretor”. Consignou que “A flexibilidade dos horários de trabalho da autora; a possibilidade de ela gerir, autonomamente, as férias dos seus 10 subordinados, bem como o padrão diferenciado de vencimentos dela, no exercício das funções de "Gerente de Sistemas", permitem o enquadramento da laborista no cargo de confiança de que cogita o artigo 224, § 2º, da CLT, tal como escorreitamente decidido pelo MM. Juízo de 1º grau, mas não permite a capitulação da autora na regra extremamente diferenciada do artigo 62, II, da CLT”. Do conjunto fático probatório delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator