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Jurisprudências

TSTAIRR 0010314-06.2022.5.15.0094

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Ônus da prova
  • Ee3eb1b

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu que não há responsabilidade subsidiária do ente público sob o fundamento de que “a UNICAMP trouxe com a defesa farta documentação comprovando a fiscalização exercida sobre a empresa prestadora de serviços, inclusive retendo valores para a quitação de verbas rescisórias, como se vê do id - ee3eb1b - Pág. 3, no que utilizadas as medidas acautelatórias previstas no parágrafo 3º do artigo 121 da Lei de Licitações, o que também é previsto no item "4" do Tema 1.118”. Além disso, “não demonstrada, de forma consistente, a falha na fiscalização do contrato de serviços terceirizados, por parte da Administração Pública - ônus que segundo o novo verbete, caberia ao autor”. Nesse contexto, constata-se a consonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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