STJAgInt no REsp 2.223.092
Concurso público: alegação de perda superveniente do objeto da demanda
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Concurso público
- Alegação de perda superveniente do objeto da demanda
- Razões recursais dissociadas da decisão colegiada
- Fundamentos não atacados
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO QUE SE BASEIA EM LAUDOS MÉDICOS JÁ EXISTENTES AO TEMPO DO JULGAMENTO, E NÃO PROPRIAMENTE EM DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO COLEGIADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento quanto à tese de desrespeito ao art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam adequadamente os seus fundamentos, o que motiva a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.