TSTAg-AIRR 0000134-82.2025.5.17.0121
Rito sumaríssimo: enquadramento sindical
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante
- Norma coletiva aplicável
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "mostra-se incabível a aplicação da convenção coletiva do comércio varejista, uma vez que a atividade efetivamente exercida pela reclamada corresponde ao segmento econômico de bares, lanchonetes e similares - quiosque de vende (sic) de bebidas em copo ou natura, água de coco, sucos e etc., razão pela qual devem ser mantidas as obrigações decorrentes da norma coletiva firmada pelo SINTRABARES”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator