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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.083.727

Intempestividade: intimação

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. NULIDADE. SUSCITAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 30 dias úteis aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos dos arts. 183, caput; 219, caput; 994, VI; e 1.003, § 5º, do CPC.

2. O STJ possui entendimento de que, mesmo em caso de nulidade absoluta, esta deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos.

3. Hipótese em que houve atuação regular do procurador sucessor, desde de antes do julgamento do recurso de apelação, sem impugnar as intimações ou suscitar qualquer nulidade, alegando irregularidade na intimação apenas após o transcurso do prazo recursal, o que configura nulidade de algibeira, incompatível com os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual, estando a alegação fulminada pela preclusão.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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