STJAgRg no RHC 240.357
Desentranhamento de imagens e vídeos juntados pela defesa
Relator(a): Rogerio Schietti
- Desentranhamento de imagens e vídeos juntados pela defesa
- Impertinência probatória registrada pelo juiz
- Proteção da dignidade e da integridade psicológica da vítima
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESENTRANHAMENTO DE IMAGENS E VÍDEOS JUNTADOS PELA DEFESA. IMPERTINÊNCIA PROBATÓRIA REGISTRADA PELO JUIZ. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE E DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa refuta a determinação de desentranhamento de imagens e vídeos íntimos da vítima juntados em ação penal por crime de estupro de vulnerável.
2. O Juízo de primeiro grau destacou a falta de pertinência do material com os fatos investigados. Todavia, o agravante argumenta que a documentação está relacionada à tese de erro de tipo.
3. Não se verifica ilegalidade no ato apontado como coator. Nos termos dos julgados desta Corte, o juiz, como destinatário da prova, pode desentranhar, de forma fundamentada, documentos impertinentes ou potencialmente ofensivos à dignidade da vítima, sem configurar cerceamento de defesa.
4. A proteção da integridade física e psicológica da vítima autoriza restringir a juntada de imagens sem pertinência probatória.
5. Fotografias e vídeos íntimos não são imprescindíveis para a demonstração de erro de perceptação quanto à idade quando as instâncias ordinárias registram que o material é alheio aos fatos objeto de apuração nos autos.
6. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias seria necessário revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.