STJAgInt no REsp 2.216.907
Anistia política: anulação de portaria anistiadora
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Anistia política
- Anulação de portaria anistiadora
- Prescrição do fundo de direito
- Inaplicabilidade da súmula n. 85/STJ
- Decreto n. 20.910/1932
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA ANISTIADORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE RESTRITA AO RECONHECIMENTO DA ANISTIA, NÃO À REVISÃO OU ANULAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O feito decorre de ação ordinária proposta por Antônio José Alves contra a União, objetivando a declaração da decadência do ato administrativo que anulou a Portaria que lhe concedera a condição de anistiado, com o restabelecimento do pagamento da prestação mensal permanente continuada, bem como de todos os direitos inerentes à condição de anistiado.
II - No caso dos autos, trata-se da prescrição da discussão sobre ato administrativo único, de efeitos concretos, que anulou a portaria de anistia.
III - A imprescritibilidade relativa ao direito de anistia referida na Lei n. 10.559/2002 limita-se ao reconhecimento da condição de anistiado, não alcançando a revisão dos efeitos patrimoniais, nem a validade do procedimento de anulação da portaria concessiva.
IV - Reconhecida a prescrição do fundo de direito, por se tratar de impugnação a ato único (anulação da portaria anistiadora) ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, incidindo o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932.
V - Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.