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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000231-92.2024.5.02.0323

Negativa de prestação jurisdicional: não atendimento do requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não atendimento do requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Óbice de natureza processual
  • Adicional de periculosidade
  • Exposição a inflamável
  • Anexo 2 da nr 16 da portaria nº 3.214/78 do mte

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. A parte desatendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEL. ANEXO 2 DA NR 16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. SÚMULA Nº 126. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, foi acolhido o laudo pericial, o qual concluiu que a parte reclamante laborava exposta a agentes inflamáveis, na forma do Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, pois atuava em galpão/edificação considerado como área de risco, por armazenar "Cola Cobra (WEK ROGEM 882) do fabricante WEK MAG", substancia com ponto de fulgor e em quantidade hábil ao enquadramento na portaria ministerial referenciada. Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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