STJAgRg no HC 1.091.798
Cadeia de custódia: nulidade de provas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cadeia de custódia
- Nulidade de provas
- Revolvimento fático-probatório
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio e por envolver pedido de declaração de nulidade de provas e absolvição, cuja análise demandaria revolvimento fático-probatório.
2. Fato relevante. A pretensão defensiva funda-se em alegada quebra da cadeia de custódia relacionada à apreensão de 112 porções de cocaína abandonadas durante perseguição policial em alta velocidade, apontando divergências quanto ao número de sacolas e a possível apropriação por terceiros.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual e decisão agravada assentaram a inexistência de máculas na apreensão e manipulação do entorpecente, destacando a coerência dos depoimentos policiais e a suficiência dos elementos colhidos sob contraditório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus sem revolvimento fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se supostas irregularidades na apreensão e manipulação de entorpecentes tornam ilícitas as provas e impõem absolvição pelos crimes de tráfico de drogas, receptação, resistência e direção perigosa.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do CPP, diante da tese defensiva apresentada.
III. Razões de decidir
7. A verificação de quebra da cadeia de custódia, no caso concreto, demanda análise de elementos fáticos (divergências sobre sacolas, atuação de terceiros), incompatível com o rito célere do habeas corpus.
8. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não se presta ao reexame de matéria fático-probatória, mantendo-se o óbice ao seu conhecimento.
9. Os fundamentos do acórdão de origem e da decisão agravada demonstram inexistência de mácula no procedimento: apreensão e perícia da sacola com drogas realizadas, relatos policiais estruturados e coerentes, e divergências numéricas irrelevantes ante a dinâmica da diligência.
10. Nos termos do art. 156 do CPP, compete à defesa provar as irregularidades alegadas; inexistem indícios de "plantio" de provas ou de intento de incriminação indevida.
11. A concessão de ordem de ofício é excepcionalíssima (art. 654, § 2º, do CPP) e pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica diante de decisão amparada em elementos robustos e interpretação razoável da lei penal e processual penal.
IV. Dispositivo e tese
12. Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para aferição de alegada quebra de cadeia de custódia. 2. É incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando a tese defensiva exige dilação probatória. 3. Divergências menores em relatos policiais, sem indícios de fraude, não evidenciam quebra da cadeia de custódia quando a apreensão e a perícia do material estão documentadas. 4. Compete à defesa demonstrar as irregularidades alegadas na cadeia de custódia, nos termos do art. 156 do CPP. 5. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não caracterizados no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 654, § 2º
Tese
1. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para aferição de alegada quebra de cadeia de custódia. 2. É incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando a tese defensiva exige dilação probatória. 3. Divergências menores em relatos policiais, sem indícios de fraude, não evidenciam quebra da cadeia de custódia quando a apreensão e a perícia do material estão documentadas. 4. Compete à defesa demonstrar as irregularidades alegadas na cadeia de custódia, nos termos do art. 156 do CPP. 5. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não caracterizados no caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.