STJAgInt no AREsp 3.131.249
Prequestionamento não observado: demonstração de culpa do empregador
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prequestionamento não observado
- Demonstração de culpa do empregador
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS POR ACIDENTE DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO NÃO OBSERVADO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie, incidindo os óbices contidos nos Enunciados n. 211/STJ e 282/STF.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos apresentados e nos elementos de prova colacionados, atestou a culpa exclusiva do empregador no acidente fatal do funcionário. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado tendo em vista a inadmissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.