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Jurisprudências

STJREsp 1.676.801

Sucessões: alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES CONTIDOS EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA NA MODALIDADE VIDA GERADORA DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL). FALECIMENTO DO SEGURADO NA FASE DE ACUMULAÇÃO/DIFERIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO STJ. AFETAÇÃO PARA A CORTE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. BEM QUE NÃO DEVE SER LEVADO À COLAÇÃO NO INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DA HERANÇA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concluiu pela natureza securitária do plano de previdência complementar na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), aplicando o art. 794 do Código Civil, para excluir tais valores do inventário e da partilha de bens.

2. O recurso foi interposto por herdeiros necessários que alegaram que os valores aportados no VGBL deveriam ser considerados patrimônio comum do falecido e, portanto, sujeitos à partilha no inventário.

3. O Tribunal estadual entendeu que o VGBL possui natureza jurídica de seguro de pessoas, conforme estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e que, por força do art. 73 da Lei Complementar nº 109/2001 e do art. 794 do Código Civil, esse montante não integra a herança.

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se os valores recebidos pelo beneficiário de plano de previdência complementar na modalidade VGBL, em razão do falecimento do segurado, devem ser considerados herança e, consequentemente, incluídos no inventário para partilha entre os herdeiros.

5. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verificam ofensas aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.

6. O VGBL foi classificado pela SUSEP como seguro de pessoas, e sua natureza jurídica foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.214, que reconheceu o caráter securitário do plano, aplicando-se o art. 794 do Código Civil.

7. O Supremo Tribunal Federal concluiu que, no caso de falecimento do titular do VGBL, os valores recebidos pelo beneficiário não configuram herança, mas direito próprio decorrente de contrato, afastando a incidência de normas sucessórias.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o VGBL possui natureza securitária, sendo o patrimônio recebido pelo beneficiário excluído do inventário e da partilha de bens.

9. No caso concreto, os valores aportados no VGBL foram destinados à beneficiária indicada pelo segurado, não havendo elementos que descaracterizem a natureza securitária do plano, assim qualificada pelo Colendo Supremo Tribunal de Federal.

10. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Convocado o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Presidente do STJ, Nancy Andrighi e Sebastião Reis Júnior.

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