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Jurisprudências

TSTRR 1000112-02.2016.5.02.0004

A) agravo de instrumento em recurso de revista: empregado concursado

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. Diante de possível ofensa ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 131 DE REPERCUSSÃO GERAL. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. 1. O e. TRT consignou que “não há demonstração da motivação para a dispensa do autor”. Não obstante, invocando o Tema 131 de Repercussão Geral do, reputou legítima a rescisão contratual, “diante da ausência de necessidade de motivação do ato rescisório face à modulação temporal fixada pelo E. STF”. 2. Todavia, não há aderência ao Tema nº 131 de repercussão geral (RE nº 589.998), considerando que (i) a discussão dos autos não está atrelada à possibilidade ou impossibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa estatal, e que, (ii) ao julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 589.998, o STF prestou esclarecimentos acerca do alcance da decisão proferida, limitando-a às dispensas promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT (RE 589998 ED; Tribunal Pleno; Rel. Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: 10/10/2018; ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 04-12-2018 PUBLIC 05-12-2018). 3. Acerca do tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independente da necessidade de motivação do ato administrativo, ao apresentar os motivos para a extinção do vínculo empregatício do reclamante, a reclamada atraiu a aplicação da teoria dos motivos determinantes, que impõe a necessidade de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. 4. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que não foi comprovada a ocorrência dos fatos que motivaram a dispensa do reclamante, de sorte que é devida a sua reintegração. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, em que se julgou procedente a pretensão de reintegração do reclamante aos quadros da reclamada e demais consectários. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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