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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.668.608

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com óbito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.

4. A parte agravante limitou-se a repetir os argumentos do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

5. A insistência injustificada no prosseguimento do feito, com embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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