STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.730.226
Decisão da presidência do STJ mantida, por outros fundamentos
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ mantida, por outros fundamentos
- (II)
- Ausência de razões jurídicas da vulneração
- Fundamentação recursal deficiente
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 106, II, 108, III, IV, E VI, 110, §1º E 111, TODOS DA LEI N. 6.880/80, E AO ART. 3º, N. 14, C/C O ART. 149, AMBOS DO DECRETO N. 57.654/66. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)
2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando a parte recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.