TSTAg-AIRR 0010364-09.2024.5.15.0079
Rito sumaríssimo: gratificação de local
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Gratificação de local
- Mantida a ordem de obstaculização
- Aplicação dos índices de reajustes previstos em norma coletiva
- Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE LOCAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo. O Regional dirimiu a controvérsia com base no conteúdo das normas coletivas. Assim consignou: “mantenho a sentença, que fundamentou sua decisão no sentido de que ’são incontroversos o pagamento habitual e a natureza salarial da parcela gratificação local, pelo que, enquanto paga de forma destacada, deve ser corrigida pelos mesmos índices em que corrigido o salário base, nas mesmas datas, conforme se apurar em liquidação pelos holerites durante o período imprescrito. Após a incorporação da parcela ao salário-base, o reajuste ocorrerá automaticamente, sendo desnecessário comando judicial. O reajuste deverá ser cumulativo, ou seja, a partir do segundo reajuste, o índice deve ser aplicado sobre o valor anterior da gratificação atualizado e não sobre o valor fixo inicial. Considerando que a incorporação ocorreu antes do ajuizamento da ação, não há parcelas vincendas’. Não tem aplicação ao caso presente o Tema 1046, pois as CCT id f166c4f e seguintes, não trataram da Gratificação de Local." Ante a fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE LOCAL. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. No caso, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação, sobre a “Gratificação de Local”, dos mesmos índices de reajuste previstos nas normas coletivas para o salário da categoria, enquanto a parcela foi paga de forma destacada. Entendeu que a verba, paga habitualmente e de natureza salarial, compôs o salário da autora até sua definitiva incorporação ao salário-base, não podendo o fato de ser quitada em rubrica apartada justificar reajuste inferior ao previsto coletivamente. Ressaltou, ainda, que as CCT’s não excluíram a “Gratificação de Local” dos reajustes e que, após sua incorporação, os empregados passaram a receber automaticamente os reajustes aplicados ao salário. Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, as CCT’s não estabeleceram limitação, exclusão ou qualquer ressalva quanto à incidência dos reajustes sobre a “Gratificação de Local”, motivo pelo qual entendeu o Regional que “Não há violação ao Tema 1046, pois as normas coletivas preveem a incidência do percentual sobre o ‘salário’”. Não se trata, portanto, de afastar a validade da norma coletiva, como pretende fazer crer a reclamada, mas de reconhecer a incidência do reajuste salarial nela pactuado sobre parcela de natureza salarial que, conforme as premissas fáticas delineadas pelo TRT, integrava a remuneração da empregada e não foi objeto de qualquer exclusão ou ressalva no instrumento coletivo. Ademais, a pretensão da reclamada, no sentido de que a cláusula 1ª da CCT teria restringido a incidência dos reajustes exclusivamente ao salário-base, demandaria a interpretação do conteúdo e do alcance dos instrumentos normativos, à luz das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator