STJAgRg no RHC 232.923
Trancamento da ação penal: justa causa
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Trancamento da ação penal
- Justa causa
- Organização criminosa
- Latrocínio
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciadas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade e de autoria.
2. É inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório na via estreita do habeas corpus, reservando-se a análise aprofundada de provas às instâncias ordinárias.
3. O acórdão recorrido registrou que a denúncia atende ao art. 41 do CPP e está amparada em lastro probatório mínimo, o que afasta, nesta fase, a alegação de ausência de justa causa.
4. A custódia preventiva foi fundamentada em elementos concretos: atuação em posição de liderança na organização criminosa, participação em reuniões preparatórias, ascendência hierárquica sobre executores diretos e indícios de recebimento de valores, somados à gravidade concreta dos fatos (planejamento sofisticado, armamento pesado, simulação de viaturas, violência com resultado morte).
5. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento autônomo para assegurar a aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva, consoante jurisprudência desta Corte Superior.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos cautelares e não à data do fato, sendo suficiente a demonstração atual do risco à ordem pública, à instrução criminal ou de aplicação da lei penal.
7. De teses de nulidade e ilicitude não apreciadas pelo Tribunal de origem esta Corte Superior não pode conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Mostrando-se idôneos os fundamentos da prisão preventiva, revelam-se insuficientes medidas cautelares alternativas para a tutela da ordem pública.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.