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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.635.435

Comissão de corretagem: depósito judicial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEPÓSITO JUDICIAL. DATA DO PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PELA DIFERENÇA ENTRE TÍTULO E ACRÉSCIMOS BANCÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ.

1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo relativo à negativa de prestação jurisdicional decidido na decisão singular, por ausência de impugnação no agravo interno.

2. O depósito judicial, sem disponibilidade ao credor, não se equipara a pagamento e os consectários do título incidem até a quitação integral, com responsabilidade do devedor pela eventual diferença entre os índices do título e os acréscimos bancários.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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