STJAgInt no AREsp 1.666.876
Prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Direito Civil
- Prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica
- Tributação dos rendimentos na pessoa física do sócio
- Impossibilidade
- Contrato celebrado pela pessoa jurídica
- Autonomia patrimonial
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS POR PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS NA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO PELA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. ART. 129 DA LEI 11.196/2005. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA INTERPRETATIVA OU CONSTITUTIVA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica, ainda que realizada pessoalmente pelo sócio, não autoriza, por si só, a imputação à pessoa física dos rendimentos decorrentes de contratos regularmente celebrados pela sociedade.
2. A responsabilização tributária do sócio por obrigação da pessoa jurídica possui caráter excepcional e depende da configuração das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, não decorrendo automaticamente da natureza personalíssima dos serviços prestados.
3. A controvérsia, assim como decidida pelo Tribunal de origem, não depende da definição acerca da natureza interpretativa ou constitutiva do art. 129 da Lei 11.196/2005, mas da existência, ou não, de fundamento legal que autorize a tributação, na pessoa física do sócio, de rendimentos decorrentes de contratos firmados pela pessoa jurídica.
4. As razões do recurso especial que não enfrentam adequadamente o fundamento central do acórdão recorrido e se mostram dissociadas da controvérsia efetivamente decidida na origem não são aptas a infirmar o julgado, atraindo o óbice ao conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.