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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 32.549

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Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APLICA O ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento à reclamação. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da reclamação, ao passo que a parte agravada sustentou a inexistência de elementos capazes de alterar a decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que inadmitiu a reclamação contra aplicação do regime dos recursos repetitivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, cabe exclusivamente ao tribunal de origem avaliar a adequação do caso concreto ao precedente repetitivo, não sendo viável o reexame dessa decisão pelo STJ (AgRg no AREsp n. 652.000/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/6/2015).4. Não cabe reclamação para impugnar acórdão do tribunal de origem que aplica o art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, conforme decidido na Rcl n. 11.138/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013.5. A Reclamação constitucional somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC, sendo incabível para contestar suposta aplicação equivocada de precedente repetitivo, nos termos da Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial, DJe de 18/3/2022.IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Indexação

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