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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.126.209

Multa de mora: base de cálculo

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR HISTÓRICO.

1. A Primeira Turma, ao apreciar o REsp 2.126.210/CE, de relatoria da em. Ministra Regina Helena, firmou a compreensão de que a base de cálculo de multa moratória prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/1996, é o valor histórico.

2. Hipótese em que a decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Colegiado.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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