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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.498.688

Mandato: aquisição de imóvel por mandatário/sócio com recursos da sociedade

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Mandato
  • Aquisição de imóvel por mandatário/sócio com recursos da sociedade
  • Abuso de mandato
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MANDATO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MANDATÁRIO/SÓCIO COM RECURSOS DA SOCIEDADE. ABUSO DE MANDATO. ARTIGOS 671 E 1.017 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, agravo em recurso especial oriundo de ação declaratória, manteve acórdão estadual que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade de imóvel adquirido em nome próprio por mandatário/sócio, com supostos recursos da sociedade.

2. O acórdão recorrido fixou como premissa fática que não foi comprovado abuso de poder do mandatário na aquisição do imóvel com recursos da sociedade, reconhecendo que o ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se incumbiu.

3. A revisão da conclusão quanto à inexistência de abuso de mandato, necessária para reconhecer a propriedade do imóvel em favor da agravante à luz do art. 671 do Código Civil, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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