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Jurisprudências

STJAREsp 2.397.642

Constituição de convenção de condomínio: cerceamento do contraditório e ampla defesa

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Imobiliário
  • Constituição de convenção de condomínio
  • Cerceamento do contraditório e ampla defesa
  • Não ocorrência
  • Livre convencimento motivado
  • Impossibilidade
  • Fundamentação

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIO. CONSTITUIÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ART. 1.333 DO CC. NULIDADE. CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. QUÓRUM DE TERÇOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Na hipótese, a alegação de deficiência da fundamentação foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas teses e argumentos que deveriam ser examinados pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.

3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes.

4. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas e da formação de quorum sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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