STJAgRg no HC 1.081.672
Roubo majorado: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria da pena
- Concurso de majorantes
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), em concurso formal, com pena de 7 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Na terceira fase da dosimetria, foi aplicada fração de 3/8 em razão do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, sem indicação de circunstâncias concretas para exasperação acima do mínimo legal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria; a decisão agravada indeferiu a liminar por demandar exame aprofundado do mérito.
4. Pedido. Pretensão de redução da fração de aumento para 1/3, com redimensionamento da pena, à luz da Súmula 443/STJ e da orientação jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou se, não conhecido, admite-se a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a fração de 3/8 aplicada na terceira fase da dosimetria, fundada apenas na presença de duas majorantes, sem fundamentação concreta, deve ser mantida ou reduzida ao patamar mínimo de 1/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se a ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
7. A Súmula 443/STJ exige fundamentação concreta para a escolha de fração superior ao mínimo legal na terceira fase de aplicação da pena no roubo circunstanciado; a mera referência ao número de majorantes é insuficiente.
8. Inexistem, no caso, elementos específicos que extrapolem a gravidade inerente ao tipo penal; a exasperação em 3/8, calcada apenas na cumulação das majorantes, carece de motivação idônea e configura constrangimento ilegal.
9. Impõe-se reduzir a fração de aumento para 1/3 na terceira fase, com o redimensionamento da pena para 7 anos de reclusão e 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, inclusive o reconhecimento do concurso formal e o regime inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido, com concessão de ordem de ofício para reduzir a fração de aumento da pena na terceira fase para 1/3 e redimensionar a pena.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, mas admite-se a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A fração superior ao mínimo legal na terceira fase da dosimetria do roubo majorado exige fundamentação concreta; ausentes circunstâncias específicas, aplica-se a fração mínima de 1/3. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; CP, art. 70
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, HC 790567/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024
Tese
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, mas admite-se a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A fração superior ao mínimo legal na terceira fase da dosimetria do roubo majorado exige fundamentação concreta; ausentes circunstâncias específicas, aplica-se a fração mínima de 1/3. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; CP, art. 70
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.