STJAgInt no AREsp 2.953.209
Servidor público: cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento de sentença
- Título coletivo
- Prescrição
- Incidência do óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, da suposta inaplicabilidade do Tema n. 880 dos Recursos Repetitivos, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Nas razões do agravo interno, aduz a parte que é inaplicável o óbice da Súmula n. 182 do STJ, ao afirmar que "a União, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de modo específico, claro e exaustivo o óbice acima mencionado".
5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, da suposta inaplicabilidade do Tema n. 880 dos Recursos Repetitivos, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.