STJAgRg no REsp 2.225.777
Pronúncia por homicídio qualificado e corrupção de menores
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Pronúncia por homicídio qualificado e corrupção de menores
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM E DE FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 212 DO CPP. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada afastou, com fundamento suficiente, a alegada negativa de prestação jurisdicional, registrando que o acórdão dos embargos apreciou as teses de inidoneidade das provas e de suposto excesso de linguagem, concluindo pela inexistência de omissão.
2. As teses de que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais e de que houve excesso de linguagem demandam reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a pronúncia apresentou linguagem comedida e apoiou-se também em prova técnica de natureza pericial - laudo de confronto balístico conectando arma apreendida em poder de corréu aos projéteis extraídos dos corpos das vítimas -, além da oitiva judicial da Delegada responsável e das contradições nos interrogatórios judiciais dos réus e fragilidade dos álibis apresentados. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A alegada violação ao art. 212 do CPP não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282 do STF.
4. A fundamentação deficiente quanto ao vício concreto do procedimento de inquirição atrai a incidência da Súmula 284/STF, sendo insuficiente a alegação genérica de que suficiência e de que a decisão agravada foi excessivamente rigorosa, sem demonstração concreta da incorreição da aplicação do referido óbice.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.