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Jurisprudências

STJREsp 2.218.467

Negativa de prestação jurisdicional: ausência

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Constituição de usufruto sobre bem imóvel
  • Nu-proprietário e usufrutuário
  • Contrato de locação celebrado com terceiro
  • Anuência expressa do usufrutuário

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO SOBRE BEM IMÓVEL. NU-PROPRIETÁRIO E USUFRUTUÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO COM TERCEIRO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO USUFRUTUÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PURGA DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CARÁTER INDEVIDO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em 11/5/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/5/2024 e concluso ao gabinete em 11/6/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se as nuas-proprietárias detêm legitimidade para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento na hipótese de constituição de usufruto sobre o bem imóvel objeto do contrato de locação, (III) se está configurada a sucumbência recíproca pelo reconhecimento da purga da mora, a impor a condenação das recorridas ao pagamento de honorários advocatícios e (IV) se é cabível a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos pelos recorrentes de forma indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. O usufruto, em linhas gerais, pode ser definido como o direito real em que o proprietário - permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição (nua-propriedade) - transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos. De acordo com a disposição legal pertinente, assiste ao usufrutuário o "direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos" (CC, art. 1.394).

5. Segundo o art. 1.390 do CC, o usufruto pode recair sobre bens móveis ou imóveis; nessa última hipótese, o art. 1.391 do CC exige para a sua constituição o registro correspondente no Registro de Imóveis.

6. Na medida em que o usufrutuário tem o direito à administração do imóvel e à percepção dos frutos dele decorrentes, pode ele celebrar contrato de locação com terceiros, na condição de locador, sem que seja necessária a aquiescência do nu-proprietário, fazendo jus ao recebimento de valores a título de aluguéis, enquanto frutos civis.

7. Quanto ao nu-proprietário, sendo ele titular do direito de propriedade sobre a coisa e, assim, do poder de disposição, além de conservar a posse indireta, pode ele, em tese, figurar como locador, desde que tenha para tanto o consentimento do usufrutuário. Portanto, ao usufrutuário é possível locar o imóvel sem a aquiescência do nu-proprietário, mas esse não pode fazê-lo sem a daquele.

8. No contrato de locação que tenha por objeto bem imóvel sobre o qual recai o direito real de usufruto, podem figurar no mesmo polo da relação o nu-proprietário e o usufrutuário. Essa possibilidade, em última análise, representa um incremento à segurança jurídica, até mesmo do ponto de vista do locatário, elemento de primeiríssima importância no âmbito das locações e dos negócios imobiliários em geral. Nessa hipótese, ambos detêm legitimidade para a propositura de ação de despejo; mais além, é incompatível com a boa-fé objetiva a conduta do locatário ao alegar a ilegitimidade ativa do nu-proprietário.

9. Em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, não se verifica a sucumbência do autor, sequer em grau mínimo, quando o réu realiza a purga da mora no curso do procedimento.

10. Na hipótese, o caráter indevido da cobrança foi afastado pelo acórdão recorrido com base nas circunstâncias concretas e nas peculiaridades da relação negocial mantida pelas partes. Rever esse entendimento demandaria inexoravelmente o reexame do arcabouço fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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