STJInq 1.409
Inquérito: operação faroeste
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Inquérito
- Operação faroeste
- Corrupção passiva e violação de sigilo funcional
- Venda de decisão judicial
- Prescrição parcial
- Denúncia parcialmente recebida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. OPERAÇÃO FAROESTE. CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. VENDA DE DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
I. Caso em exame
1. Inquérito instaurado para apurar suposta manipulação de decisão judicial relativa ao efeito suspensivo na Apelação nº 0017774-95.2009.8.05.0201, atribuída a Desembargadora aposentada do TJBA, seu filho, advogado colaborador, servidora e outros envolvidos, com imputações de corrupção passiva, violação de sigilo funcional, tráfico de influência e exploração de prestígio.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível acordo de não persecução penal; (ii) determinar se há cerceamento de defesa pela ausência de juntada de áudios alegadamente inexistentes; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quanto ao crime de violação de sigilo funcional; e (iv) examinar se a denúncia é apta e se há justa causa para a ação penal por corrupção passiva.
III. Razões de decidir
3. A ausência de juntada de prova inexistente não configura cerceamento de defesa.
4. O ANPP não é cabível quando o Ministério Público apresenta justificativa idônea, especialmente diante da existência de diversos processos envolvendo os acusados.
5. O crime de violação de sigilo funcional está prescrito, pois os fatos ocorreram em 2018, a pena máxima abstrata é de 2 anos e a denúncia foi oferecida apenas em 24.01.2023.
6. A denúncia descreve suficientemente a suposta venda de decisão judicial, com indicação de pagamento de vantagem indevida, elaboração e inserção de minuta no sistema do TJBA, uso de senha funcional e atuação coordenada dos denunciados.
7. Os elementos colhidos na investigação, incluindo colaboração premiada, perícia em pen drive, depoimentos e registros de acesso ao gabinete, fornecem justa causa para o recebimento parcial da denúncia por corrupção passiva.
IV. Resultado de julgamento
8. Denúncia parcialmente recebida para instaurar a ação penal quanto ao crime de corrupção passiva, reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao crime de violação de sigilo funcional. Sigilo levantado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, com fundamento nos art. 41 e art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBEU PARCIALMENTE a DENÚNCIA para instaurar a ação penal contra: JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA como incurso nas penas do art. 317, § 1º do Código Penal; VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, como incurso nas penas do art. 317, § 1º, do Código Penal; e SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, como incurso nas penas do art. 317, § 1º, do Código Penal, com observância dos acordos de colaboração premiada homologados e de outros que venham a ser chancelados, reconhecida a extinção da punibilidade, por prescrição, quanto ao crime do art. 325, § 1º, I, do Código Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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