TSTRR 1560-31.2013.5.03.0060
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial posterior a 11/11/2017
- Necessidade
- Prescrição
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR A 11/11/2017. NECESSIDADE. ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a prescrição intercorrente mediante a contagem do biênio a partir da vigência da Lei 13.467/2017 e assentou ser desnecessária a prévia intimação da Exequente. Nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018, o fluxo prescricional somente se inicia a partir do descumprimento de determinação judicial realizada após 11/11/2017. Ausente, na moldura fixada pelo acórdão regional, esse pressuposto, impõe-se afastar a prescrição. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução para regular prosseguimento.
Indexação
Prescrição