TSTAg-AIRR 1001225-45.2017.5.02.0201
Contradita da testemunha: suspeição
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Contradita da testemunha
- Suspeição
- Doença ocupacional
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou a pretensão de acolhimento da contradita da testemunha da reclamada, mantendo, portanto, a consideração do seu depoimento, cujo teor restou sopesado com o conjunto probatório constante dos autos. Nesse passo, acentuou que não ficou configurado que a testemunha arrolada pela reclamada detivesse poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. Assim, a decisão agravada merece ser mantida. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, tendo em vista a diversidade entre o informado quando da realização do exame médico e a prova oral colhida, inclusive pelo depoimento pessoal da reclamante, afastou a conclusão do laudo pericial e consignou que não restou comprovado o nexo concausal entre a patologia apresentada pela reclamante e as atividades laborais desempenhadas em favor da reclamada, não havendo, portanto, como reconhecer a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sendo indevidas, em decorrência, as indenizações postuladas. Assim, diante do quadro fático evidenciado pelo Tribunal de origem, no qual não restou demonstrada a presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, dirimir a controvérsia de maneira diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator