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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.006.524

Pequena propriedade rural: impenhorabilidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO (DEVEDOR). TEMA 1.234/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO, NO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao arts. 489, § 1º, IV, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. Sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo 1.234, firmou jurisprudência no sentido de que "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".

3. No caso, o Tribunal de origem atribuiu corretamente o ônus da comprovação, contudo, após a análise dos elementos probatórios constantes nos autos, concluiu que os executados não se desincumbiram de comprovar a exploração da propriedade rural, tampouco que o imóvel é utilizado para subsistência familiar.

4. A modificação da conclusão sobre a suficiência probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que também obsta o conhecimento por dissídio jurisprudencial.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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