STJAgInt no REsp 2.011.434
Acidente de trânsito com óbito: responsabilidade civil
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trânsito com óbito
- Responsabilidade civil
- Ilegitimidade passiva
- Configuração do vínculo de preposição
- Pensão mensal à genitora
- Dependência econômica reconhecida na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. PENSÃO MENSAL À GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela existência de responsabilidade solidária da construtora agravante com base na teoria da aparência e na efetiva relação de preposição, ao assentar que a empresa era a tomadora direta dos serviços de transporte no interesse de sua obra.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da ilegitimidade passiva e da existência de subordinação ou vínculo de preposição demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. No que tange ao pensionamento, o Tribunal a quo consignou que a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido foi suficientemente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto. A revisão de tal premissa fática encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor estabelecido a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso de óbito de filho, em que fixada a indenização em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada genitor.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.