TSTAg-RR 0000458-56.2024.5.14.0003
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1
- Há precedentes
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática, uma vez que há dados concretos no acórdão regional acerca da comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Assim, torno sem efeito a decisão que havia dado provimento ao recurso de revista da Administração Pública. Agravo provido para prosseguir na análise do recurso de revista da Administração Pública. II – RECURSO DE REVISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos há descumprimento ocorrido em longo período durante o contrato de trabalho, a exemplo da irregularidade do pagamento dos salários, bem como da ausência de comprovação da realização de todos os depósitos devidos a título de FGTS. Ficou consignado no acórdão regional que “entendo que embora o Município tenha colacionado extensa documentação a fim de eximir-se da responsabilidade, os documentos apresentados não comprovam que havia fiscalização efetiva, e ainda que houvesse, esta não se mostrou suficiente para que não houvesse inadimplemento das verbas trabalhistas dos empregados que prestavam serviços em seu benefício, a tanto bastando ver a quantidade de depósitos em atraso referentes as competências do FGTS recolhidas em atraso durante o contrato de trabalho, como demonstrado no id. 5aa35d1, bem como a ausência de pagamento das verbas rescisórias, enfatizando que não basta a fiscalização por si só, é necessário que esta tenha sido também eficaz”, que “o reclamante fundamentou sua pretensão em três situações que, na sua óptica, teriam causado danos morais. A primeira diz respeito ao FGTS. Neste ponto, em que pese a constatação de que a empregadora não comprovou a realização de todos os depósitos devidos, não se pode afirmar que tal inadimplemento teria causado dano moral ao reclamante. Logo, não houve o dano moral alegado. A segunda diz respeito ao não recebimento das verbas rescisórias, contudo tal inadimplemento por si só não é razão para condenar a reclamada em danos morais. Já a terceira diz respeito à irregularidade no pagamento dos salários”, bem como que “sem necessidade de maiores digressões, pondero que a jurisprudência desta 1ª Turma entende como justo e razoável a reparar o dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários, a quantia de R$ 4.000,00, ao que cito como exemplo o julgamento ocorrido nos autos de n. 0000603-44.2022.5.14.0404, durante a sessão virtual realizada no período de 19 a 24 de julho de 2023, sob minha Relatoria”. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1118. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo da parte reclamante para tornar sem efeito a decisão e prosseguir na análise do recurso de revista da Administração Pública; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista da Administração Pública. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator