STJAgInt no RMS 68.215
Servidor público: pensão especial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Pensão especial
- Reversão
- Impossibilidade no caso dos autos
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão em discussão se refere à possibilidade de reversão da pensão especial instituída pela Lei 7.301/1973, extinta pela Lei 3.189/1999, ambas do Estado do Rio de Janeiro, considerando que o óbito da beneficiária titular ocorreu após a revogação da norma que previa o benefício.
2. A pensão especial prevista na Lei 7.301/1973 foi extinta pela Lei 3.189/1999, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que garantiu a manutenção do benefício apenas aos pensionistas já em gozo do direito na data de sua entrada em vigor, não abrangendo possíveis beneficiários futuros.
3. A possibilidade de reversão da pensão em favor da parte agravante configurava mera expectativa de direito, que não se concretizou em razão da revogação da norma que previa o benefício antes do falecimento da beneficiária titular.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito líquido e certo à reversão de pensão especial extinta por norma superveniente, quando o fato gerador do benefício ocorre após a revogação da legislação que o previa.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.