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Jurisprudências

TSTAIRR 0000870-25.2024.5.09.0003

Invalidade do acordo de compensação de jornada: horas extras integrais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS INTEGRAIS. TESE 19 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. IN 40/2016. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) do TST (Tema nº 19 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado, resta configurado erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A invocação de violação ao art. 93, IX, da Constituição da República apenas em sede de agravo de instrumento não possui o condão de autorizar a reforma da decisão agravada, por configurar inovação recursal vedada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SOLICITAÇÃO DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista. 2. O juízo negativo de admissibilidade, na hipótese, firmou entendimento no sentido de que o recurso não comportava seguimento por óbice da Súmula 126 deste Tribunal Superior. 3. A Corte Regional, por seu colegiado, entendeu que a reclamante não logrou comprovar a violação dos direitos da personalidade, a invalidade dos registros de jornada apresentados pela reclamada ou a solicitação de trabalho durante as férias, ônus que lhe incumbia. 4. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória uma vez que a alteração desse entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável nesta esfera extraordinária de julgamento. 5. Caracterizado, portanto, o óbice da Súmula 126 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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