STFRE 1.339.629 AgR
Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025
Relator(a): Dias Toffoli
- Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário, de modo a atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei 8.328/2019, do Estado do Rio de Janeiro, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e Magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão, conforme definido nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli, Relator (que, nesta assentada, juntou complemento de voto), Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.
EMENTA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR PROÍBE OS AGENTES PÚBLICOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DE DIVULGAR INFORMAÇÕES SOBRE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. IDENTIDADE COM O ART. 3º-F DA LEI 13.964/2019 (JUIZ DE GARANTIAS). POSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, OBSERVADAS AS CAUTELAS INDICADAS NOS PRECEDENTES DAS ADIs 6.298, 6.299, 6.300 E 6.305.
1. O art. 1º da Lei 8.328/2019, do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, segundo o qual os agentes públicos da área de segurança não poderão divulgar informações sobre investigações criminais, sobretudo, às colhidas informalmente, quando das suas respectivas atribuições, projeta conteúdo em tudo similar ao art. 3º-F da Lei Federal 13.964/2019, cuja constitucionalidade foi examinada nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 19-12-2023).
2. Esses precedentes não proíbem a divulgação de toda e qualquer informação sobre investigações criminais. Para compatibilizar o artigo 3º-F, parágrafo único, com o artigo 220 da Constituição Federal, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conferiu interpretação conforme ao dispositivo, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.
3. Portanto, a norma do Estado do Rio de Janeiro deve ser interpretada no sentido da possibilidade de divulgação de informações sobre investigações criminais, observadas as cautelas em relação aos atos especificados nos precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4. Agravo Interno e Recurso Extraordinário parcialmente providos, de modo a atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei 8.328/2019, do Estado do Rio de Janeiro, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e Magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão, conforme definido nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator para dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário, de modo a atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei 8.328/2019, do Estado do Rio de Janeiro, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e Magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão, conforme definido nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Flávio Dino; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que também divergia do Relator para dar parcial procedência do agravo regimental para, assim como o Ministro Alexandre de Moraes, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1° da Lei Estadual 8.328/2019 para assentar que a divulgação de informações realizadas sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e Magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão, conforme definido nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, mantendo, contudo, a validade plena do dispositivo impugnado em relação a proibição de os agentes públicos da área de segurança divulgarem informações sobre outros atos de persecução penal, nos termos ali enunciados, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.