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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.095.115

Ausência de omissão: vícios processuais inexistentes

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIOS PROCESSUAIS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo interno interposto em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 355, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004, com aplicação da Súmula 211/STJ.

2. Embargante sustenta omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento do prequestionamento das matérias relativas a cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, validade do título executivo e negativa de prestação jurisdicional, inclusive na modalidade de prequestionamento implícito ou ficto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) ao enfrentamento das teses jurídicas vinculadas aos arts. 355, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004; e (ii) ao reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil sem a indicação e o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se destinando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado.

5. Inexistência de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente o ponto controvertido ao afirmar a ausência de prequestionamento específico dos dispositivos federais indicados e a incidência do óbice da Súmula 211/STJ; a discordância da parte com o resultado não caracteriza vício, bastando fundamentação clara e suficiente, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. Prequestionamento ficto não configurado, pois a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a indicação e o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu, inviabilizando o suprimento do requisito do prequestionamento.

7. Mantida a conclusão de ausência de prequestionamento dos arts. 355, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004, remanescendo o óbice da Súmula 211/STJ ao conhecimento da matéria em recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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