STJAgRg no HC 1.082.027
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dosimetria
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas
- Fração
- Desproporcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FRAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, redimensionou a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, mantendo os demais termos do acórdão impugnado.
2. O acórdão recorrido reconheceu a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/5, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (184 g de maconha e 8 g de cocaína). O Ministério Público estadual sustenta o uso indevido do habeas corpus como sucedâneo recursal e a revisão da dosimetria em via estreita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante de ilegalidade flagrante na dosimetria, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para ajustar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (184 g de maconha e 8 g de cocaína) justificam a fração de 2/5 ou impõem a aplicação do patamar máximo de 2/3; e (iii) saber se houve indevida utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para reexame de provas e da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É cabível a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do CPP, art. 654, § 2º, inclusive para correção excepcional da dosimetria da pena.
5. A revisão da dosimetria em habeas corpus é medida excepcional, admitida diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade, não configurando sucedâneo recursal quando visa sanar ilegalidade flagrante.
6. A fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve observar critérios concretos de quantidade e natureza da droga. A apreensão de 184 g de maconha e 8 g de cocaína não autoriza a redução inferior ao patamar máximo de 2/3, devendo ajustar-se a fração aplicada em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, aplicou a fração de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto, preservados os demais termos do acórdão impugnado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.