TSTRR 0011386-56.2024.5.03.0073
Responsabilidade objetiva da reclamada: motorista de caminhão
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade objetiva da reclamada
- Motorista de caminhão
- Acidente de trabalho com morte
- Teoria do risco
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. TEORIA DO RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho fatal envolvendo motorista de caminhão, e se a atividade de transporte rodoviário de cargas configura atividade de risco. 2. O Código Civil, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano. A regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva ao Direito do Trabalho, haja vista a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. 3. No caso, trata-se de empregado motorista de caminhão, hipótese em que o risco é considerado pela jurisprudência do TST inerente a essa atividade, porquanto diz respeito a situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador expõe o empregado a risco mais acentuado do que aos demais indivíduos. 4. Assim, uma vez constatados o dano, o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e tratando-se de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, há o dever de indenizar pelo acidente sofrido. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao considerar o labor de motorista de caminhão de carga como atividade ausente de risco e afastar a responsabilidade objetiva da reclamada, divergiu do entendimento majoritário no âmbito desta Corte Superior e proferiu decisão que afronta o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o risco da atividade e declarar a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado e, assim, restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das indenizações respectivas, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise dos recursos ordinários quanto aos tópicos prejudicados, como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator