TSTAg-TutCautAnt 1000793-23.2025.5.00.0000
Tutela provisória de urgência de natureza cautelar apresentada pela empresa
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tutela cassada
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR APRESENTADA PELA EMPRESA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA NOS AUTOS DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ). TUTELA CASSADA. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela ora agravada nos autos do Inquérito para Apuração de Falta Grave (IAFG) nº 0011047-51.2023.5.03.0132. Ocorre que não restou demonstrada a fumaça do bom direito no que tange ao conhecimento e provimento do recurso de revista interposto nos autos principais, relativamente à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em exame perfunctório, não se vislumbra tenha havido omissão do Tribunal regional no aspecto. Pelo contrário, instada a se manifestar pelos competentes embargos de declaração, a Turma regional acolheu os declaratórios e fez constar na parte dispositiva a ordem de remessa da arguição de fato superveniente ao juízo de primeiro grau. Não houve, em nenhum dos declaratórios opostos, postulação no sentido de que a Corte regional examinasse o pedido de ocorrência de fato superveniente a obstar a ordem de reintegração. A parte, portanto, não instou o Tribunal regional a se manifestar, conforme lhe competia, por meio da oposição de embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão no acórdão regional, ficando preclusa a oportunidade para o debate. Logo, inviável o exame da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 184 do TST. Saliente-se, outrossim, que a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso, em que a Turma regional não foi expressamente provocada a manifestar-se sobre o alegado fato superveniente. Ainda que se conclua que o procedimento adotado pela Turma regional foi equivocado, tendo se configurado uma sucessão de decisões inconclusivas, o fato é que não se configura negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a decisão denegatória não examinou o recurso sob o enfoque de cerceamento de defesa e não foram opostos os respectivos declaratórios, consoante requer a IN 40/2016 desta Corte, restando, portanto preclusa a oportunidade. Agravo interno conhecido e provido para afastar a ordem que concedeu efeito suspensivo ao recurso de revista para sustar a reintegração do requerido no emprego.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, dar provimento ao agravo interno do requerido, para afastar a ordem que concedeu efeito suspensivo ao recurso de revista para sustar a reintegração do requerido no emprego. Vencido o Ex.mo Desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Relator, que conhecia do agravo, e no mérito, negava-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator