TSTAg-AIRR 0000329-18.2020.5.06.0002
Cálculos de liquidação: limitação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cálculos de liquidação
- Limitação
- Intervalo interjornadas
- Horas suprimidas
- Coisa julgada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS SUPRIMIDAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. 3. Na hipótese, emerge do processado que a parte se insurge contra os cálculos de liquidação, os quais, no seu entender, estão em desacordo com a condenação transitada em julgado, e pretende afastar a apuração excessiva das horas de intervalo interjornada, bem como o cômputo indevido de 11 horas de intervalo interjornada em situações nas quais não teria havido efetiva dobra de turno, mas apenas pequenas extrapolações da jornada. 4. Ao negar provimento ao agravo de petição da reclamada, assentou o Regional que a reclamada não demonstrou suas alegações, registrando que foi determinado o pagamento das horas efetivamente suprimidas, não tendo sido revelada a apuração excessiva em desacordo com a coisa julgada, tampouco o cômputo de 11 horas de intervalo interjornada em situações nas quais teria havido apenas pequenas extrapolações da jornada, sem efetiva dobra de turno. 5. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, no sentido de que não demonstrado o desacordo dos cálculos de liquidação com o comando exequendo (Súmula 126/TST), não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora